A TRANSEXUALIDADE E O
DIREITO
Certamente, não irei
ater-me aqui, no presente trabalho, a discursar sobre conceitos
sobre o que é transexualidade, uma vez que de conceitos já estou
saturada. Alheia aos conceitos, na prática, os fatos se desenvolvem
de forma diferente, e as teorias servem apenas para comprovar a
prática. Contudo, nunca conseguem refletir, com exatidão, o
significado real do referido termo, uma vez que os fatos nem sempre
são relatados de forma real ou com a mesma intensidade da vida
real. Embora as teorias psicológicas e médicas digam que transexual
é um indíviduo biologicamente de um sexo, mas psicologicamente de
outro, ou seja, caso de inversão psicossexual, no caso concreto, um
homem com cérebro feminino, prefiro meu próprio conceito que
consiste em dizer que as transexuais, são
“mulheres nascidas com
defeito físico, devido à existência de uma genitália
masculina”. É inútil
considerar-se como homem, já que é assim, como mulher, que
determina e funciona o cérebro, e dizer, devido às infindáveis
teorias atinentes ao assunto, que se é “homem”,
biologicamente falando. Transexual não é homem. É
Mulher!Fato interessante,
não menos inusitado, em consulta a uma determinada página da
internet, a transexual mencionava, em seu texto, que iria
apresentar textos de juristas sobre “os direitos dos
transexuais”. Primeiramente, sempre irei me referir como
“AS transexuais”, não vendo motivo para conjugações no
gênero masculino. Segundo, ao ler o artigo, fiquei surpresa ao
deparar-me com inúmeros conceitos sobre o que seria TRANSEXUAL, mas
nada vi de direitos sobre as transexuais, uma vez
que os mesmos deveriam decorrer de alguma lei, inexistente,
até o presente momento, em nossa legislação. O que existe é uma
legislação vigente que garante direitos aos indíviduos como membros
de uma sociedade. Entretanto, nada específico às transexuais. Como,
então, as transexuais fariam prevalecer seus direitos através da
legislação, se nada existe de específico em relação a
elas? Em termos de direitos decorrentes
de legislação, temos a CF/88, artigos 1º, 3º, 5º e 6º que
mencionam:
“Art. 1º.A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...) III-
a dignidade da pessoa
humana;
Cumpre ressaltar
que dignidade significa Autoridade moral, honestidade, honra,
respeitabilidade, autoridade, decência, decoro,
respeito a si mesmo, amor-próprio, brio,
pundonor.Contudo, para que tais valores sejam alcançados pelas
transexuais, necessário que se crie uma legislação específica, que
regulamente a resolução 1.652/02 do CFM(Conselho Federal de
Medicina), que regulamenta a cirurgia de transgenitalização,
popularmente conhecida como troca de sexo. Não basta, portanto, a
CF/88 mencionar a palavra DIGNIDADE, mas é preciso a criação de lei
ordinária que regulamente as questões transexuais, para que a
resolução dos problemas atinentes às
mesmas sejam mais facilmente resolvidos, já que para isto deveria
servir o estado.
“Art.3º. Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do
Brasil:
(...) IV-
promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo,
cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Oportuno mencionar os dizeres de José Afonso da
Silva, em CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 11ª edição
revista, Malheiros editores, páginas 218, item 10, 2º §, no que
concerne à distinção de sexo e quaisquer outras formas de
discriminação: “A questão mais debatida feriu-se em
relação às discriminações dos homossexuais. Tentou-se introduzir
uma norma que a vedasse claramente, mas não se encontrou uma
expressão nítida e devidamente definida que não gerasse
extrapolações inconvenientes. Uma delas fora conceder igualdade,
sem discriminação de orientação sexual, reconhecendo, assim, na
verdade, não apenas a igualdade, mas igualmente a liberdade de as
pessoas de ambos os sexos adotarem a orientação sexual que
quisessem. Teve-se receio de que essa expressão albergasse
deformações prejudiciais a terceiros. Daí optar-se por vedar
distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação,
que são suficientemente abrangentes para recolher também aqueles
fatores, que têm servido de base para desequiparações e
preconceitos”. Contudo, podemos notar que, mesmo a existência de
referida expressão como “e
quaisquer outras formas de discriminação”,
sempre foi considerada levando-se em conta o
homossexualismo, conforme menciona o próprio autor, mas nunca
referiu-se, especificamente à transexualidade. Portanto, mesmo na
elaboração de uma lei ou de uma construção doutrinária, como a
supracitada, note-se que já houve DISCRIMINAÇÃO em relação às
transexuais, já que as mesmas foram inseridas no grupo de
HOMOSSEXUAIS, como se tivessem o mesmo significado. Transexualidade
nada tem a ver com homossexualismo. Entendo que falharam, tanto
legisladores como doutrinadores. Por isso, a necessidade de
legislação específica às
transexuais.
Artigo
5º, XXXV:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
A meu ver, este artigo é suficientemente abrangente e diz
tudo, ou seja, a transexual que sentir-se lesada em seu direito em
relação à cirurgia de transgenitalização, poderá invocar o
Judiciário neste artigo, bem como no artigo 6º da carta Magna, que
determina o dever do estado de prestação de saúde. Da mesma forma,
poderá solicitar, através deste mesmo
artigo, combinado com a Lei 6.015/73, se sentir-se lesada em
relação à alteração de seu Registro
Civil.
ARTIGO 5º, caput:
“Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança
e à propiredade, nos termos
seguintes...”.
No atinente a este artigo vale o mesmo comentário do
Ilustre jurista retromencionado, já que os termos sem distinção de qualquer natureza e
igualdade, já abrangem o mesmo conteúdo. Mas sempre lembrando que,
legalmente, as transexuais terão que utilizarem-se sempre destes
subterfúgios, de expressões Constitucionais por demais amplas em
seu sentido literal, e ficarem
sujeitas às decisões judiciais de 1º grau, que nem sempre são
favoráveis, ficando, sempre, a critério e ao ônus do Tribunal, ou
seja, 2ª instância, corrigir eventuais
acontecimentos.
Artigo 6º da
CF/88:
“São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. Para isso, devemos conceituar, em acordo com a
OMS(organização mundial da saúde)o significado
de saúde: "a
saúde é um completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas
a ausência de doença ou enfermidade". Vejamos outro
conceito de
saúde: Vejamos o que diz o MANUAL DE MEDICINA
LEGAL, de DELTON CROCE e DELTON CROCE JÚNIOR, editora saraiva,
página 603, 6º parágrafo:“Válida, portanto, a
cirurgia e totalmente concordante com o clássico conceito da OMS de
que a saúde só pode ser entendida como uma interação entre o
biológico, o psicológico e o social que relegou às calendas gregas
o antigo sentido de saúde centrado somente no bem-estar
físico”. Portanto, de
acordo com a OMS, o fator biológico é imprescindível na formação do
conceito de saúde, e somente assim a transexual terá a tão esperada
saúde, quando puder resolver sua questão BIOLÓGICA, através da
cirurgia de transgenitalização. Por isso volto a insistir, aqui, na
criação de legislação específica às
transexuais. Na hora de VOTAR e PAGAR
IMPOSTOS, transexuais são “CIDADÃS”, mas na hora de
reivindicar direitos, são
ignoradas...Ou seja, é dever do Estado a prestação de saúde à
população e, dessa forma, conforme conceitos supracitados, a
transexual somente terá saúde após realizar a cirurgia de
transgenitalização, sendo que o Estado tem o dever de criar legislação como forma de mecanismo a
facilitar o procedimento cirúrgico, bem como o de alteração de
registro civil de quem o
requerer.
DA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA(INFRACONSTITUCIONAL)
DA LEI DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL
Note-se o que menciona o artigo 109 da lei federal
6.015/73:
“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o
juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5(cinco) dias, que correrá em
cartório”. Note-se
que o procedimento é simples, mas o que torna a alteração de
registro civil mais difícil é a BUROCRACIA Estatal, que sempre
encontra um modo de dificultar o referido procedimento, como já
salientado, por improcedência do juiz de 1º grau que está julgando a questão e prefere, a julgar
pedido procedente, fazê-lo ao inverso, deixando a cargo do
Tribunal, isto é, 2º grau de jurisdição, proferir a decisão definitiva, já sabendo que, neste, a
mesma será procedente. Com respeito às raríssimas exceções, diga-se
de passagem. Demais,
vejamos o que menciona o mesmo diploma
legal, artigo 56:
Art. 56. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que
será publicada pela imprensa.
Ou seja, de minha parte, não
consigo entender a demora e a burocracia imposta pelo Judiciário,
já que o procedimento é simples, como se pode depreender da própria
lei. É importante ressaltar que qualquer pessoa poderá realizar a
alteração de seu nome, em conformidade com a legislação
citada, não havendo, de forma alguma,
qualquer vedação às transexuais, mesmo porque, havendo, seria
discriminatório, caracterizando-se em uma ilegalidade. O
judiciário, portanto, deve amadurecer em relação ao assunto em
questão, e tomar decisões mais ágeis e rápidas, sob pena de estar
sempre causando prejuízos a terceiros. Não é para isto que deveria
servir o Estado. Ademais,
note-se o que menciona o artigo 58 do
mesmo diploma legal:
“O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição
por apelidos públicos
notórios”.
Em relação a este artigo, então, não há o que se
discutir. Neste insere-se de forma contundente o direito da
transexual à troca de nome, uma vez que o codinome utilizado até
sentença autorizando oficialmente sua troca, é considerado
como apelido público e
notório.
Portanto, provando que o apelido é público e notório,
utilizado no dia a dia e assim por todos reconhecido, não há que se
buscar empecilhos ridículos como, por exemplo, a exigência
de exame médico para que
se apure o perfil psicológico da requerente, uma vez que isto nada tem a ver com capacidade civil,
além do que, não consta tal exigência em lei. Não havendo exigência
legal, tal procedimento não pode ser utilizado pelo juiz, já que
a CF/88, artigo 5º, II, menciona que: “Ninguém
será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. Dessa forma, o único modo de o juiz assim
proceder, será realizando, em primeiro plano, uma audiência para o
depoimento pessoal da parte e, havendo sinais visíveis de
retardamento mental ou alguma patologia que comprometa a capacidade
civil, isto é, que comprometa o discernimento de certo e errado da
pessoa que requer a alteração, é que o referido exame poderá ser
solicitado. Do
contrário, a meu ver, caracteriza um
verdadeiro abuso e ilegalidade, passível de interposição de MANDADO
DE SEGURANÇA, em conformidade com
a CF/88, artigo 5º, LXIX.
E por que não através de AGRAVO DE INSTRUMENTO?
Sobre isto irei discorrer em outro
capítulo. Oportuno
mencionar os dizeres de José Afonso da Silva, em CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL POSITIVO, 11ª edição revista, Malheiros editores,
páginas 204 e 205, item
12: “
O mesmo dispositivo em análise (arti 5º, X) declara invioláveis a
honra e a imagem das pessoas. O direito à preservação da honra e da
imagem, como o do nome, não caracteriza propriamente um direito à
privacidade e menos à intimidade. Pode mesmo dizer-se que sequer
integra o conceito de direito à vida privada. A constituição, com
razão, reputa-os valores humanos distintos. A
honra, a imagem, o nome e a identidade
pessoal constituem, pois, objeto de um direito, independente, da
personalidade.” Note-se
que o ilustre jurista dá ênfase ao nome e à identidade da pessoa,
estando inseridas, neste contexto, as transexuais, por fazerem
parte da personalidade das mesmas, assim como de qualquer pessoa.
Mais uma vez, ressalto a necessidade da criação de legislação
específica para as transexuais.
DAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE A
TRANSEXUALIDADE
[26]
“REGISTRO CIVIL. Transexualidade. Prenome. Alteração.
Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente
ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social,
vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que
constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome
registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições
peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade
social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de
ridículo. Ademais, tratando-se de um
apelido público e notório justificada está a alteração.
Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n.º 6.015/73 e da Lei n.º
9708/98. Recurso Provido”, Apelação Cível n.º 70.000.585.836,
julgada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, em 31/05/2000, relator Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves in www.tj.rs.gov.br em
04/11/2001.
|
TIPO DE
PROCESSO:
Apelação Cível
|
NÚMERO:
70000585836
|
RELATOR:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
|
| EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME.
ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E
NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL
ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO
CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A
PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL É COMPATIVEL COM O SEXO
MASCULINO. DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME
DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO
CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO.
ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA
ESTÁ A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI
N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO.
(11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 31/05/2000) |
|
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
|
DATA DE
JULGAMENTO:
31/05/2000
|
Nº DE
FOLHAS:
|
|
ÓRGÃO
JULGADOR:
Sétima Câmara Cível
|
COMARCA DE
ORIGEM:
ESTEIO
|
SEÇÃO:
CIVEL
|
|
ASSUNTO:
PROCESSO CIVIL. REGISTRO PUBLICO. REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE
NASCIMENTO. RETIFICACAO. ALTERACAO DE PRENOME. TRANSEXUALISMO.
ADMISSIBILIDADE. ALTERACAO DE SEXO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTERVENCAO CIRURGICA . ALTERACAO DE SEXO. EFEITOS. DIREITO
INDIVIDUAL. DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL. CONSIDERACOES SOBRE O
TEMA. TRANSEXUAL. ALTERACAO DE NOME. IDENTIDADE
SEXUAL.
|
|
REFERÊNCIAS
LEGISLATIVAS:
LF-6015 DE 1973 ART-56 ART-58. LF-9708 DE 1998.
|
|
JURISPRUDÊNCIA:
RJRGS(EM.) 204/396
|
Quanto às jurisprudências, que são as decisões
dos Tribunais, note-se que são unânimes favoravelmente às
transexuais no que concerne à alteração de registro civil, tendo as
mesmas realizado ou não a cirurgia de transgenitalização. Aqui, ao
menos, à falta de legislação, supre o judiciário a necessidade das
transexuais, conforme veremos abaixo, igualmente, acórdãos
completos e atuais sobre o tema.
[24]
Na jurisprudência: “REGISTRO CIVIL. Substituição do prenome.
Apelido. Art. 58 da Lei 6015/73. Cabe a substituição do prenome por
apelido publico e notório na comunidade em que vive e interage a
cidadã, desde que não prejudique terceiros. Inteligência do art. 58
da lei 6015/73. Apelação Provida”, Apelação Cível nº
70000256958, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 25/11/1999, relator Des.
José Ataídes Siqueira Trindade, in www.tj.rj.gov.br em
24/07/2002. EMENTA:
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME.
ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PÚBLICO E
NOTÓRIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL
ORIENTAÇÃO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO
CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A
PRETENSÃO JÁ QUE O NOME REGISTRAL É COMPATÍVEL COM O SEXO
MASCULINO. DIANTE DAS CONDIÇÕES PECULIARES, NOME
DE REGISTRO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO
CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO.
ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA
ESTÁ A ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E
DA LEI N. 9708/98. RECURSO
PROVIDO. (11
FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, Julgado em
31/05/2000). TJMG-040739) CIVIL. SEXO. ESTADO INDIVIDUAL.
IMUTABILIDADE.O sexo, como
estado individual da pessoa, é informado pelo gênero biológico. A
redefinição do sexo, da qual derivam direitos e obrigações, procede
do direito e não pode variar de sua origem natural sem legislação
própria que a acautele e discipline. Rejeitam-se os embargos
infringentes.EMBARGOS
INFRINGENTES - TRANSEXUAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - NOME E SEXO.
Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre
não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido
pela medicina universal, seria pouco
científico.Embargos acolhidos para negar provimento à apelação,
permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do
embargante.(Embargos Infringentes nº 1.0000.00.296076-3/001, 4ª
Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Carreira Machado. j.
22.04.2004, maioria, Publ. 08.06.2004).