Home Data de criação : 08/11/08 Última atualização : 10/01/08 14:03 / 83 Artigos publicados
 

MEUS 07 AMORES...  escrito em sábado 08 novembro 2008 00:30

Meus 07 amores: DEUS, Cristo,Meu filho ÍGOR LINCK, meu RIO GRANDE DO SUL ,meu BRASIL ,meu GRÊMIO e o Direito.

EU E MEU FILHO ÍGOR LINCK,18 ANOS,ACADÊMICO DE DIREITO-ULBRA-GRAVATAÍ.






               




                                                               

AGRADECIMENTOS:

VIVI,MINHA AMIGA QUERIDA SEMPRE QUERIDA E MINHA FONOAUDIÓLOGA.

(VI QUERIDA: YOU'RE MY BEST FRIEND!)
 
                                   

MARLENE,MINHA AMIGA QUERIDA E MINHA PSICÓLOGA.

 

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PROPEDÊUTICA À TRANSEXUALIDADE  escrito em sábado 08 novembro 2008 00:32

        PROPEDÊUTICA À TRANSEXUALIDADE

              PROPEDÊUTICA



            Consiste o presente trabalho, elaborado por mim, em falar sobre a transexualidade de um modo diferente. Não,não irei me utilizar da retórica, erudição, vocabulário rebuscado para mostrar que minha obra científica é complexa e de difícil compreensão. Por que não farei isto? Primeramente, porque não pretendo alcançar a um público de nível cultural e intelectual superior, como eu, por exemplo. Segundo, não pretendo escrever apenas a Advogados,ilustres colegas, nem a Psicólogos, psiquiatras, Sociólogos, filósofos, enfim, os notórios sábios,assim como eu. Em verdade, pretendo escrever a todos os já aqui referidos, contudo,também àqueles que procuram auxílio, ajuda, esclarecimento sobre tão complexo tema. Para que seja inteligível à maioria, isto é,de fácil entendimento, usarei apenas um vocabulário médio, tendo por objetivo DESCOMPLEXAR a transexualidade. Este tema, a cada dia torna-se mais complexo, vez que, invés de tentarem simplificar os fatos sobre o assunto, os ditos “especialistas” tornam-o cada vez mais complexo. Existe, ante a transexualidade, uma névoa, uma neblina que insiste em não se dissipar, deixando a mesma sempre obscura, ofuscada, à sombra de tudo, como se de outro mundo fosse. Não,não é de outro mundo, não é doença, não é anormal,não é conduta desviante, não é crime, não é pecado, não é nada. Trata-se, apenas, de uma sexualidade predisposta na pessoa, como qualquer outra. Sustento que esta terminologia deve ser banida dos conceitos e pré-conceitos(preconceitos) de doutrinas de especialistas que escrevem muito mas não explicam e não dizem nada.Eu digo tudo sobre a transexualidade de uma forma como nenhum especialista, de qualquer profissão,poderá dizer. Tenho esta particularidade:posso dizer e ver coisas que os outros não vêem e posso descrevê-las como os outros não podem fazer da mesma forma, real, verdadeira como eu o faço. Destarte,a neblina, a névoa que pairava ante e sobre a transexualidade começa a se dissipar aqui, porque abrirei a clareira, expondo-a, trazendo-a à tona para que todos vejam, saibam e aprendam o que é definir uma MULHER que nasce com um defeito físico, necessitando de uma cirurgia corretiva, reparadora, estética e funcionalmente. Muito estudei e me desgastei, mas foi muito gratificante no final, pois estou expondo a público a verdade sobre tão complexo e, paralelamente, tão simples tema. Vejo autores lançando livros denominados de “O QUE É A TRANSEXUALIDADE”, outros mencionando diferenças da transexualidade de outros tipos de sexualidade, enfim, estão arraigados ao passado e, por isso, emergem em um presente nada promissor,pois que em nada acrescentará, ajudará a contribuir a desmistificar e desmitificar o tema. Digo desmistificar porque, de tantas superficialidades faladas, tornaram o assunto místico(misterioso),e refiro desmitificar porque conseguiram transformar algo tão simples em um mito(utopia), sendo que, o caminho que permearei no presente trabalho, terá como escopo final ensinar sobre o tema,além de desmistificar e desmitificar a transexualidade, fazendo com que a neblina e névoa que a encobrem se dissipem, deixando-a tão clara como a luz do Sol.Que meu trabalho sirva de fonte de consulta a todos aqueles que dele precisarem, que façam contato, questionem-me, pois estarei aqui para servi-los,estejam onde estiverem,nos quatro cantos do mundo, nos quatro cantos do universo,nos quatro ventos...Terei,assim,o maior prazer em interagir com quem me contatar,auxiliando no que for necessário. Sirvam-se,escrevam, pois verão a transexualidade descrita de um modo como jamais visto na face da terra.Antes de tudo, bem-vindos.Bem-vindos ao futuro!


  ALICE LINCK-ADVOGADA-OAB/RS 48.488

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A TRANSEXUALIDADE NO BRASIL  escrito em sábado 08 novembro 2008 00:36

              A TRANSEXUALIDADE NO BRASIL


                           A TRANSEXUALIDADE E O DIREITO
Certamente, não irei ater-me aqui, no presente trabalho, a discursar sobre conceitos sobre o que é transexualidade, uma vez que de conceitos já estou saturada. Alheia aos conceitos, na prática, os fatos se desenvolvem de forma diferente, e as teorias servem apenas para comprovar a prática. Contudo, nunca conseguem refletir, com exatidão, o significado real do referido termo, uma vez que os fatos nem sempre são relatados de forma real ou com a mesma intensidade da vida real. Embora as teorias psicológicas e médicas digam que transexual é um indíviduo biologicamente de um sexo, mas psicologicamente de outro, ou seja, caso de inversão psicossexual, no caso concreto, um homem com cérebro feminino, prefiro meu próprio conceito que consiste em dizer que as transexuais, são “mulheres nascidas com defeito físico, devido à existência de uma genitália masculina”. É inútil considerar-se como homem, já que é assim, como mulher, que determina e funciona o cérebro, e dizer, devido às infindáveis teorias atinentes ao assunto, que se é “homem”, biologicamente falando. Transexual não é homem. É Mulher!Fato interessante, não menos inusitado, em consulta a uma determinada página da internet, a transexual mencionava, em seu texto, que iria apresentar textos de juristas sobre “os direitos dos transexuais”. Primeiramente, sempre irei me referir como “AS transexuais”, não vendo motivo para conjugações no gênero masculino. Segundo, ao ler o artigo, fiquei surpresa ao deparar-me com inúmeros conceitos sobre o que seria TRANSEXUAL, mas nada vi de direitos sobre as transexuais, uma vez que os mesmos deveriam decorrer de alguma lei, inexistente, até o presente momento, em nossa legislação. O que existe é uma legislação vigente que garante direitos aos indíviduos como membros de uma sociedade. Entretanto, nada específico às transexuais. Como, então, as transexuais fariam prevalecer seus direitos através da legislação, se nada existe de específico em relação a elas? Em termos de direitos decorrentes de legislação, temos a CF/88, artigos 1º, 3º, 5º e 6º que mencionam:
Art. 1º.A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  (...) III- a dignidade da pessoa humana;
Cumpre ressaltar que dignidade significa Autoridade moral, honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade, decência, decoro,  respeito a si mesmo, amor-próprio, brio, pundonor.Contudo, para que tais valores sejam alcançados pelas transexuais, necessário que se crie uma legislação específica, que regulamente a resolução 1.652/02 do CFM(Conselho Federal de Medicina), que regulamenta a cirurgia de transgenitalização, popularmente conhecida como troca de sexo. Não basta, portanto, a CF/88 mencionar a palavra DIGNIDADE, mas é preciso a criação de lei ordinária que regulamente as questões transexuais, para que a resolução dos problemas atinentes às mesmas sejam mais facilmente resolvidos, já que para isto deveria servir o estado.             
 “Art.3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
(...) IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.             
Oportuno mencionar os dizeres de José Afonso da Silva, em CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 11ª edição revista, Malheiros editores, páginas 218, item 10, 2º §, no que concerne à distinção de sexo e quaisquer outras formas de discriminação: “A questão mais debatida feriu-se em relação às discriminações dos homossexuais. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes. Uma delas fora conceder igualdade, sem discriminação de orientação sexual, reconhecendo, assim, na verdade, não apenas a igualdade, mas igualmente a liberdade de as pessoas de ambos os sexos adotarem a orientação sexual que quisessem. Teve-se receio de que essa expressão albergasse deformações prejudiciais a terceiros. Daí optar-se por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação, que são suficientemente abrangentes para recolher também aqueles fatores, que têm servido de base para desequiparações e preconceitos”. Contudo, podemos notar que, mesmo a existência de referida expressão como “e quaisquer outras formas de discriminação, sempre foi considerada levando-se em conta o homossexualismo, conforme menciona o próprio autor, mas nunca referiu-se, especificamente à transexualidade. Portanto, mesmo na elaboração de uma lei ou de uma construção doutrinária, como a supracitada, note-se que já houve DISCRIMINAÇÃO em relação às transexuais, já que as mesmas foram inseridas no grupo de HOMOSSEXUAIS, como se tivessem o mesmo significado. Transexualidade nada tem a ver com homossexualismo. Entendo que falharam, tanto legisladores como doutrinadores. Por isso, a necessidade de legislação específica às transexuais.
 Artigo 5º, XXXV: 
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A meu ver, este artigo é suficientemente abrangente e diz tudo, ou seja, a transexual que sentir-se lesada em seu direito em relação à cirurgia de transgenitalização, poderá invocar o Judiciário neste artigo, bem como no artigo 6º da carta Magna, que determina o dever do estado de prestação de saúde. Da mesma forma, poderá solicitar, através deste mesmo artigo, combinado com a Lei 6.015/73, se sentir-se lesada em relação à alteração de seu Registro Civil.
ARTIGO 5º, caput: 
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propiredade, nos termos seguintes...”.
No atinente a este artigo vale o mesmo comentário do Ilustre jurista retromencionado, já que os termos sem distinção de qualquer natureza e igualdade, já abrangem o mesmo conteúdo. Mas sempre lembrando que, legalmente, as transexuais terão que utilizarem-se sempre destes subterfúgios, de expressões Constitucionais por demais amplas em seu sentido literal, e ficarem sujeitas às decisões judiciais de 1º grau, que nem sempre são favoráveis, ficando, sempre, a critério e ao ônus do Tribunal, ou seja, 2ª instância, corrigir eventuais acontecimentos. 
Artigo 6º da CF/88: 
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Para isso, devemos conceituar, em acordo com a OMS(organização mundial da saúde)o significado de saúde:  "a saúde é um completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade".  Vejamos outro conceito de saúde: Vejamos o que diz o MANUAL DE MEDICINA LEGAL, de DELTON CROCE e DELTON CROCE JÚNIOR, editora saraiva, página 603, 6º parágrafo:“Válida, portanto, a cirurgia e totalmente concordante com o clássico conceito da OMS de que a saúde só pode ser entendida como uma interação entre o biológico, o psicológico e o social que relegou às calendas gregas o antigo sentido de saúde centrado somente no bem-estar físico”. Portanto, de acordo com a OMS, o fator biológico é imprescindível na formação do conceito de saúde, e somente assim a transexual terá a tão esperada saúde, quando puder resolver sua questão BIOLÓGICA, através da cirurgia de transgenitalização. Por isso volto a insistir, aqui, na criação de legislação específica às transexuais. Na hora de VOTAR e PAGAR IMPOSTOS, transexuais são “CIDADÃS”, mas na hora de reivindicar direitos, são ignoradas...Ou seja, é dever do Estado a prestação de saúde à população e, dessa forma, conforme conceitos supracitados, a transexual somente terá saúde após realizar a cirurgia de transgenitalização, sendo que o Estado tem o dever de criar legislação como forma de mecanismo a facilitar o procedimento cirúrgico, bem como o de alteração de registro civil de quem o requerer. 

 

DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA(INFRACONSTITUCIONAL)
DA LEI DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL 
Note-se o que menciona o artigo 109 da lei federal 6.015/73: 
“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5(cinco) dias, que correrá em cartório”. Note-se que o procedimento é simples, mas o que torna a alteração de registro civil mais difícil é a BUROCRACIA Estatal, que sempre encontra um modo de dificultar o referido procedimento, como já salientado, por improcedência do juiz de 1º grau que está julgando a questão e prefere, a julgar pedido procedente, fazê-lo ao inverso, deixando a cargo do Tribunal, isto é, 2º grau de jurisdição, proferir a decisão definitiva, já sabendo que, neste, a mesma será procedente. Com respeito às raríssimas exceções, diga-se de passagem.  Demais, vejamos o que menciona o mesmo diploma legal, artigo 56:
Art. 56.  O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Ou seja, de minha parte, não consigo entender a demora e a burocracia imposta pelo Judiciário, já que o procedimento é simples, como se pode depreender da própria lei. É importante ressaltar que qualquer pessoa poderá realizar a alteração de seu nome, em conformidade com a legislação citada, não havendo, de forma alguma, qualquer vedação às transexuais, mesmo porque, havendo, seria discriminatório, caracterizando-se em uma ilegalidade. O judiciário, portanto, deve amadurecer em relação ao assunto em questão, e tomar decisões mais ágeis e rápidas, sob pena de estar sempre causando prejuízos a terceiros. Não é para isto que deveria servir o Estado. Ademais, note-se o que menciona o artigo 58 do mesmo diploma legal:
 “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Em relação a este artigo, então, não há o que se discutir. Neste insere-se de forma contundente o direito da transexual à troca de nome, uma vez que o codinome utilizado até sentença autorizando oficialmente sua troca, é considerado como apelido público e notório. Portanto, provando que o apelido é público e notório, utilizado no dia a dia e assim por todos reconhecido, não há que se buscar empecilhos ridículos como, por exemplo, a exigência de exame médico para que se apure o perfil psicológico da requerente, uma vez que isto nada tem a ver com capacidade civil, além do que, não consta tal exigência em lei. Não havendo exigência legal, tal procedimento não pode ser utilizado pelo juiz, já que a CF/88, artigo 5º, II, menciona que: “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, o único modo de o juiz assim proceder, será realizando, em primeiro plano, uma audiência para o depoimento pessoal da parte e, havendo sinais visíveis de retardamento mental ou alguma patologia que comprometa a capacidade civil, isto é, que comprometa o discernimento de certo e errado da pessoa que requer a alteração, é que o referido exame poderá ser solicitado. Do contrário, a meu ver, caracteriza um verdadeiro abuso e ilegalidade, passível de interposição de MANDADO DE SEGURANÇA, em conformidade com a CF/88, artigo 5º, LXIX. E por que não através de AGRAVO DE INSTRUMENTO? Sobre isto irei discorrer em outro capítulo.  Oportuno mencionar os dizeres de José Afonso da Silva, em CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 11ª edição revista, Malheiros editores, páginas 204 e 205, item 12: “ O mesmo dispositivo em análise (arti 5º, X) declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas. O direito à preservação da honra e da imagem, como o do nome, não caracteriza propriamente um direito à privacidade e menos à intimidade. Pode mesmo dizer-se que sequer integra o conceito de direito à vida privada. A constituição, com razão, reputa-os valores humanos distintos. A honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem, pois, objeto de um direito, independente, da personalidade.”  Note-se que o ilustre jurista dá ênfase ao nome e à identidade da pessoa, estando inseridas, neste contexto, as transexuais, por fazerem parte da personalidade das mesmas, assim como de qualquer pessoa. Mais uma vez, ressalto a necessidade da criação de legislação específica para as transexuais. 


     DAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE A TRANSEXUALIDADE


[26] “REGISTRO CIVIL. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n.º 6.015/73 e da Lei n.º 9708/98. Recurso Provido”, Apelação Cível n.º 70.000.585.836, julgada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 31/05/2000, relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves in www.tj.rs.gov.br em 04/11/2001. 

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível

NÚMERO:
70000585836

RELATOR:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

 
EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL É COMPATIVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA ESTÁ A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000)
 

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO:
31/05/2000

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM:
ESTEIO

SEÇÃO:
CIVEL

ASSUNTO:
PROCESSO CIVIL. REGISTRO PUBLICO. REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICACAO. ALTERACAO DE PRENOME. TRANSEXUALISMO. ADMISSIBILIDADE. ALTERACAO DE SEXO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INTERVENCAO CIRURGICA . ALTERACAO DE SEXO. EFEITOS. DIREITO INDIVIDUAL. DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL. CONSIDERACOES SOBRE O TEMA. TRANSEXUAL. ALTERACAO DE NOME. IDENTIDADE SEXUAL.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LF-6015 DE 1973 ART-56 ART-58. LF-9708 DE 1998.

JURISPRUDÊNCIA:
RJRGS(EM.) 204/396

   Quanto às jurisprudências, que são as decisões dos Tribunais, note-se que são unânimes favoravelmente às transexuais no que concerne à alteração de registro civil, tendo as mesmas realizado ou não a cirurgia de transgenitalização. Aqui, ao menos, à falta de legislação, supre o judiciário a necessidade das transexuais, conforme veremos abaixo, igualmente, acórdãos completos e atuais sobre o tema.  
 
[24] Na jurisprudência: “REGISTRO CIVIL. Substituição do prenome. Apelido. Art. 58 da Lei 6015/73. Cabe a substituição do prenome por apelido publico e notório na comunidade em que vive e interage a cidadã, desde que não prejudique terceiros. Inteligência do art. 58 da lei 6015/73. Apelação Provida”, Apelação Cível nº 70000256958, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 25/11/1999, relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade, in www.tj.rj.gov.br em 24/07/2002. EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTAÇÃO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSÃO JÁ QUE O NOME REGISTRAL É COMPATÍVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDIÇÕES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA ESTÁ A ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000). TJMG-040739) CIVIL. SEXO. ESTADO INDIVIDUAL. IMUTABILIDADE.O sexo, como estado individual da pessoa, é informado pelo gênero biológico. A redefinição do sexo, da qual derivam direitos e obrigações, procede do direito e não pode variar de sua origem natural sem legislação própria que a acautele e discipline. Rejeitam-se os embargos infringentes.EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSEXUAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - NOME E SEXO. Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico.Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do embargante.(Embargos Infringentes nº 1.0000.00.296076-3/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Carreira Machado. j. 22.04.2004, maioria, Publ. 08.06.2004).  
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DOS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DOS ESTADOS  escrito em sábado 08 novembro 2008 00:39

DOS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DOS ESTADOS

apelação cível. ALTERAÇÃO Do nome E averbação no registro civil. transexualidade. cirurgia de transgenitalização.
O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome.Por maioria, proveram em parte. 

Apelação Cível  Sétima Câmara Cível
Nº 70013909874  Comarca de Porto Alegre
ADENILSON DE ABREU MARTINS   APELANTE
A JUSTIÇA   APELADA

 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover em parte o apelo.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.Porto Alegre, 05 de abril de 2006.  DESA. MARIA BERENICE DIAS, Presidente e Relatora. RELATÓRIODesa. Maria Berenice Dias (presidente e RELATORA)Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil por ele formulado (fls. 79-84).O recorrente afirma ser transexual, esclarecendo que desde os 16 anos de idade utiliza o nome I. Em vista dessa situação, assevera a necessidade de alteração de seu nome, A. A. M., para I. A. M., bem como do sexo masculino para feminino, uma vez que passa por situações constrangedoras. Cita os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, bem como a possibilidade de alteração de registro civil pela legislação pátria. Salienta, ainda, que pode ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, a qual poderá ser suprimida quando da efetivação da cirurgia. Requer o provimento do apelo e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 86-94).O Ministério Público lança parecer pela remessa dos autos à Superior Instância (fls. 96-7).Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo conhecimento e provimento da inconformidade (fls. 100-3). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório.VOTOSDesa. Maria Berenice Dias (presidente e RELATORA)De início, salienta-se que o assunto em debate é bastante controvertido, tanto do ponto de vista social como jurídico, tendo já sido enfrentado por esta Corte.No entanto, inobstante a enorme gama de ilações e ponderações a respeito do assunto, tenho que o tema em comento encontra amparo legal e constitucional.O apelante é transexual e pretende alterar sua documentação, adequando-a à realidade sexual vivenciada, qual seja, a de ser uma mulher. Atualmente, conta 23 anos de idade e, desde os 17 anos, participa do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas (note-se que houve um pequeno período de interrupção do tratamento).O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de alteração de registro civil, sob o argumento de que o recorrente ainda não tinha realizado a cirurgia de transgenitalização, tendo manifestado-se nos seguintes termos (fl. 83):[...]Por isso, ante a inexistência de regramento em nosso sistema jurídico, estabeleceu este juízo, para o deferimento da alteração de sexo, a realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização como marco identificador maior do processo de adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial, o que se encontra ausente no presente caso (sic). Os documentos acostados aos autos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestam o diagnóstico de transexualidade, bem como a submissão do apelante ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização, até hoje não concretizada (fls. 19 e 20).Nesse sentido, eis a manifestação de Esalba Silveira, assistente social vinculado ao mencionado Programa (PROTIG) (fl. 20): A pedido de A. A. M., prontuário número 824814-8, informamos que ele é portador do diagnóstico de transexualismo e como tal cumpriu com a exigência do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997, em participar de um acompanhamento por uma equipe multidisciplinar durante dois anos, a fim de submeter-se à cirurgia de redesignação sexual. Através de entrevistas individuais, reuniões em grupo, entrevistas com familiares, podemos afirmar que o papel que desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho nitidamente feminino. Segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID-10 F64.0), a transexualidade caracteriza-se por um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.Portanto, há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente.Consoante anterior manifestação desta Relatoria, o conceito de sexo não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico: Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de curvar-se À pluralidade psicossomática do ser humano (in União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 120).  Afora o diagnóstico médico, a testemunha N. M. D., vizinha do apelante, confirma que o conhece desde os 12 anos de idade aproximadamente e que, perante os amigos e vizinhos, A. é conhecido como I. Além disso, durante toda a entrevista refere-se a “ele” como “ela” ou I. (fl. 66). Outrossim, conforme bem referido pela Procuradoria de Justiça, está comprovada a ingestão de hormônios por longo período, a realização de cirurgia para tornar a voz mais aguda e o uso de vestimentas femininas diariamente, além de ocorrer a utilização pública notória do prenome I. tem-se, assim, que o apelante sente-se mulher e desta forma se apresenta à sociedade (fl. 101). Diante dessas circunstâncias, o fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido em comento. O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, por sua vez, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo.Portanto, fechar os olhos para a peculiar situação vivenciada pelo recorrente, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, cabe citar o art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948): “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.Sobre o tema em comento, merecem transcrição os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet:“{...} Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste a sua igualdade. Também o Tribunal Constitucional da Espanha, inspirado igualmente na Declaração universal, manifestou-se no sentido de que “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais.Nesta mesma linha situa-se a doutrina de Günter Dürig, considerado um dos principais comentadores da Lei Fundamental da Alemanha da segunda metade do século XX. Segundo este renomado autor, a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que “cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda” (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado editora, 2001, p. 43/44). Ademais, merece ser invocado o art. 6º da Constituição Federal, que, entre os direitos sociais, assegura o direito à saúde, encargo que é imposto ao próprio Estado. Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS: “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico ou social”. A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos (Maria Berenice Dias. União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 124).Portanto, resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer à regra da imutabilidade o direito à alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei 6.015/73. Inclusive, tem-se por desnecessária prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como o apelante.Em situação similar, assim decidiu esta Corte:

 APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO. TRANSEXUALISMO. POSSIBILIDADE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS, TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011691185, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 15/09/2005) REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL E COMPATIVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO A SITUACAO VEXATORIA OU DE RIDICULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PUBLICO E NOTORIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000) A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do apelo. Contudo, fez uma ressalva nos seguintes termos (fls. 102-3):Apesar de todo o exposto, entende esta Procuradoria de Justiça que a alteração no registro deve ocorrer com uma restrição, de modo que na certidão do apelante passará a constar “I. A. M., sexo feminino por transexualismo”, esclarecimento a ser suprimido após a realização da cirurgia de redefinição sexual.Tal procedimento é indispensável para a proteção de terceiros, porquanto, até a extirpação dos órgãos genitais masculinos, o apelante permanece com capacidade de reprodução e demais conseqüências inerentes ao sexo masculino, podendo, inclusive, vir a ser pai. A exteriorização da condição de transexual, nos termos requeridos pelo Ministério Público ad quem, mostra-se descabida. Tomando-se por base toda a ordem de fatores que envolvem a presente alteração de registro civil, consoante explicitado na fundamentação acima, a publicização da condição de transexual, além de ser discriminatória, sujeitaria o recorrente às mesmas situações de preconceito e discriminação pelas quais vem passando até agora. Dessa forma, o Ofício do Registro Civil somente deverá informar a respeito dos motivos que ensejaram a retificação mediante pedido do próprio interessado ou em atendimento à requisição judicial.Nesse sentido, eis o procedente desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Segredo de Justiça) (Apelação Cível Nº 70006828321, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/12/2003) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente, cabe registrar que já foi deferido pelo juízo de primeiro grau, nada havendo, destarte, a deliberar nesse sentido. Por tais fundamentos, prove-se o apelo para que seja alterado o registro civil do recorrente, modificando-se o prenome de A. para I. e o gênero masculino para feminino.Des. Luiz Felipe Brasil Santos.Este Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, já teve oportunidade de apreciar casos semelhantes ao que consta nestes autos. Não há uma uniformidade na jurisprudência, o que se explica pela total ausência de regulamentação da matéria. O presente feito apresenta uma peculiaridade a mais: é que nos casos anteriormente trazidos a apreciação nesta Corte, a parte requerente já havia se submetido a todas as etapas cirúrgicas de redefinição sexual.  Aqui, embora o requerente há longo tempo venha se submetendo a acompanhamento por equipe multidisciplinar do Hospital de Clínicas (doc. de fl. 20), ainda não ingressou na etapa cirúrgica de modificação de seus órgãos sexuais.  Ou seja: fisiologicamente o requerente ainda é homem, embora psicologicamente se perceba como mulher.  Situação mais assemelhada a esta foi apreciada pela 8ª C. Cível deste tribunal, no julgamento da AC nº 70011691185, rel. o Des. Alfredo Guilherme Englert, j. em 15.09.2005.  Nesse precedente, tratava-se de um transexual que já havia se submetido à extirpação dos órgãos sexuais femininos, mas não se completara a construção dos masculinos.  A decisão então adotada, por maioria (vencido o Des. Rui Portanova, que deferia a modificação registral na íntegra), pelo colegiado foi no sentido de deferir a alteração pretendida no registro de nascimento “no sentido de que J. A. P., nascido como sendo do sexo feminino, passe a ser considerado do sexo masculino, devendo constar,quando do fornecimento de eventuais certidões,referência ao presente processo, atendendo-se, dessa maneira,ao princípio da publicidade dos registros públicos”.No caso ora em apreciação, no entanto, sequer essa primeira etapa cirúrgica foi ainda cumprida!É preciso reconhecer que mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos de funcionalidade.  Ademais, cromossomicamente não há como modificar a característica do indivíduo.  Logo, nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à configuração anatômica. Mas, de qualquer modo, é certo que, extirpados os órgãos sexuais originais, a pessoa não estará mais apta a desempenhar a função reprodutora própria de seu sexo de origem.  No entanto, enquanto não extirpados os órgãos sexuais masculinos do requerente este estará, em tese, apto a reproduzir como homem. Logo, deferir-se a modificação do registro, desde já, para que conste que é mulher, poderá ensejar situação verdadeiramente kafkiana, pois, podendo potencialmente vir a fecundar uma mulher, será pai. E teríamos então uma mulher pai!  Por fim, destaco que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias para o requerente, pois é fato notório que na Carteira de Identidade não consta a identificação do sexo e na vida diária esse é o único documento exigido.  Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para deferir apenas a alteração do prenome do requerente, que passa a ser ISADORA.    Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves  Provejo em parte.                        Autorizo a troca do nome, mas não de sexo. Ele não é mulher. DESA. MARIA BERENICE DIAS .Gostaria de acrescentar que em face do tratamento hormonal a que se submeteu o recorrente não dispõe ele mais da capacidade procriativa.   Em face dos votos dos colegas, proponho que seja averbado na certidão do registro do nascimento do recorrente sua condição de transexual. Assim, ao menos até a realização da cirurgia de redesignação, quando então passará a ser identificado com do sexo feminino, constaria sua real identificação. Des. Luiz Felipe Brasil Santos  -De acordo. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves De acordo.  DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70013909874, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, QUE O PROVIA INTEGRALMENTE."  

Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA

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2º ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL À TRANSEXUAL  escrito em sábado 08 novembro 2008 00:40

2º ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL À TRANSEXUAL

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.   
 

Julgadora de 1º Grau: MARIALICE

  
Apelação Cível  Oitava Câmara Cível
Nº 70006828321  Comarca de Guaíba
MINISTÉRIO PÚBLICO   APELANTE
PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA CRISTY   APELADO
  ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Alfredo Guilherme Englert (Presidente e Revisor) e Des. José Ataídes Siqueira Trindade.Porto Alegre, 11 de dezembro de 2003.    DR.ª CATARINA RITA KRIEGER MARTINS,    Relatora RELATÓRIODr.ª Catarina Rita Krieger Martins (RELATORa)Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra sentença (fls. 61/72) proferida nos autos da Ação Ordinária de alteração de sexo e nome em registro civil, ajuizada por P. C. O. C., que deferiu o pedido inicial, retificando tanto o nome quanto o sexo do apelado. Alega, o apelante, tratar-se de sentença extra petita, eis que  determina a alteração de nome e sexo do apelado a ser procedida pelo titular do Ofício ou por seu substituto legal, bem como, a não publicidade da situação anterior do apelado quando do fornecimento de certidões. Salienta que não houve pedido do apelado nesse sentido e por ter a decisão se dado contra dispositivo do art. 460 do CPC, deve ser reformada de forma parcial.  Aduz que a decisão que veda o fornecimento de certidões na qual conste a situação anterior do apelado possibilita a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé, e que exclui a possibilidade de qualquer pessoa tomar conhecimento de que o apelado não nasceu mulher e sim tornou-se mulher. Requer, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada, em parte a sentença, determinando que seja averbado, à margem do registro, que a retificação do nome e do sexo do apelado é oriunda de decisão judicial, em virtude da transgenitalização realizada, assegurando a publicidade do registro sem impedir que alguém possa tirar certidões ou informações a respeito (fls. 73/84). Em suas contra-razões alega, o apelado, que, da mesma forma que o apelante entende que a sentença decidiu além do que foi pedido, decidiria também de forma extra petita se acolhesse a pretensão do parquet. Isto porque, se considerado aquém das possibilidades da juíza singular determinar, fosse vedado o fornecimento de certidões ou informações a respeito da situação anterior do apelado, também o seria se obrigasse ao Registro Civil fazer referência, nos documentos futuramente fornecidos, à transgenitalização. Ademais, sustenta que, se for acolhido o pedido do apelante, corre o risco de ser humilhado eternamente, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso (fls. 89/93).O órgão ministerial desta instância opinou pelo provimento do presente recurso (fls. 97/101).É o relatório.VOTODr.ª Catarina Rita Krieger Martins (RELATORa)A hipótese neste juízo apresentada trata exclusivamente da publicidade ou não da condição de transexual feminino do apelado. Não cabe fazer uma análise da realidade biológica, mas sim da realidade social em que vive o recorrente nos dias de hoje. No caso presente, não se irá definir ou redefinir o sexo de quem quer que seja, até porque isto já está definido, tanto pela medicina quanto pela justiça singular. O apelado, desde a infância, manifesta comportamento afeito ao genótipo feminino, e em razão disso acabou optando pela realização de uma cirurgia de correção de sexo, procedimento esse conhecido como transgenitalização (onde há uma mudança fenotípica do sexo masculino original para o sexo feminino desejado, através da remoção do órgão genital masculino). Cabe ressaltar que, para que se realize tal cirurgia, é necessário que o paciente seja acompanhado por uma equipe multidisciplinar durante 02 (dois) anos, para que então seja assinado um laudo onde a equipe manifestará a possibilidade ou não da realização de determinada cirurgia. O laudo referente ao apelante teve a seguinte avaliação: “...Através de entrevistas individuais, reuniões em grupo, entrevistas com familiares e visita domiciliar, podemos afirmar que o papel que desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho nitidamente feminino” (fl. 13).   Após a devida cirurgia, pleiteou perante à justiça a alteração do seu nome (P. C. para C.), bem como a alteração do seu sexo (masculino para feminino) no Registro Civil. A decisão de 1º grau deferiu o pedido determinando a alteração do nome do apelante e, também, o seu sexo, com a ressalva de que não fosse feita qualquer referência junto ao Ofício do Registro Civil, quanto aos motivos que ensejaram a retificação do registro civil, vedando-se o fornecimento de qualquer informação ou certidão a terceiro, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial, sob pena de ser mantido o preconceito e a discriminação.(fls. 66/67). A pretensão recursal do parquet consiste na reforma da sentença que se deu de forma que considera extra petita, no momento em que determinou a não publicidade da condição de transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido.  Quanto à preliminar argüida pelo parquet, de que a sentença teria sido extra petita, embora não tenha o recorrido expressado a sua vontade de ter a sua condição de transexual em segredo de justiça, é óbvia essa pretensão. Afinal, quem gostaria de passar por uma cirurgia tão delicada de mudança de sexo, ingressar na justiça para ver seu nome e sexo modificados e não querer que isso seja omitido do resto da sociedade? Enfim, se o apelado optou por mudar a sua vida dessa forma tão radical, isso se deu em virtude dos preconceitos que a sociedade estabeleceu para a convivência entre os cidadãos, porque, se assim não o fosse, não haveria razão de tantas mudanças, pois não teria  problemas com a discriminação que hoje tem. Assim, feliz foi a atitude da juíza singular no momento em que optou por resguardar o direito à privacidade do recorrido, visando evitar-lhe futuros constrangimentos. Dessa forma, não resta dúvida quanto à inocorrência de uma decisão extra petita, pois “quem pode o mais, pode o menos”.   Quanto à exteriorização ou não da condição de transexual do apelado, a questão é mais complexa, pois, ao mesmo tempo que se imagina possa haver certo prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se relacionar com o recorrido, tem-se também o entendimento de que essa condição, na qual se encontra, não pode ser exposta da maneira como pretende o recorrente. Segundo o Des. Ruy Armando Gessinger, Discriminar um homem ou uma mulher é tão abominável como odiar um negro, um judeu, um palestino, um alemão ou um homossexual. As opções de cada pessoa, principalmente no campo sexual, hão de ser respeitadas, desde que não façam mal a terceiros. (Apelação Cível nº 593110547, Relator: Des. Ruy Armando Gessinger, TJRS, julgado em 10/03/1994). Mas que mal seria esse? Quando se fala em prejuízos a terceiro, na verdade se fala na possibilidade de um homem envolver-se emocionalmente e, por que não dizer, sexualmente com o apelado e descobrir, em determinado momento, que ela não poderá ter filhos, ou até mesmo que não é mulher “de nascimento”. Sendo essa a questão a ser enfrentada, até certo ponto, o mesmo aplicar-se-ia à mulher estéril. Será que deveriam essas mulheres ter em seus documentos e no registro civil contida esta condição? Ou seria uma humilhação para elas? Sofreriam algum tipo de discriminação? E se os seus possíveis companheiros aceitassem essa condição por entenderem ser o amor o bem maior? As respostas são conhecidas. Os casos são assemelhados, e por não ter a mulher estéril que expor sua condição perante a sociedade, não terá P. C. que expor a sua.  Cabe ressaltar que essas suposições de eventuais prejuízos que possam sofrer terceiros, são hipóteses, não havendo certeza quanto ao caso concreto. Poderia acontecer ou não. Por isso, não seria plausível a exposição da condição de transexual feminino do recorrido em virtude de projeções, e, como tais, aleatórias. Se houver, no futuro, alguém que se sinta ameaçado, ou até mesmo prejudicado moralmente em razão da alteração de vida pela qual optou o apelado, que procure o remédio jurídico cabível.   O Direito não pode ficar atrelado ao que dispõem as normas vigentes no país. O Direito é realidade, é fato social. É o excepcional. Deve, portanto, o Direito, não fechar os olhos à realidade, e se inserir nos tempos modernos, evitando qualquer situação constrangedora para as partes que litigam perante a justiça, contribuindo sempre para a paz social.  ISSO POSTO, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a decisão do juízo singular por seus próprios e  bem lançados fundamentos. DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo. DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE – De acordo. DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT – Presidente – Apelação Cível nº 70006828321, de Guaíba: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”  CAMARGO BIANCHI
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